13 novembro 2008

Direito a greve da polícia civil paulista

O ministro do STF Eros Grau, provocado pelo Estado de São Paulo, decidiu que todos os policiais paulistas em greve devem retomar suas atividades. Uma decisão anterior estabelecia um percentual mínimo de 80% dos policiais em serviço.

O direito a greve é garantido pela constituição para todas as categorias não militares, porém depende de uma lei nunca editada para regulamentar este direito. Recentemente o mesmo STF julgou que na ausência de tal lei aplica-se as mesmas regras do trabalho privado, aquelas da CLT.

Considerando a CLT, é permitida a greve desde que não prejudique serviços essenciais, sendo considerado essencial aquele que passado o tempo apropriado de execução não pode ser reposto sem prejuízos para a população. Algumas atividades policiais se enquadram nesta categoria de serviços, como o registro de BOs e perícias. Outras atividades não, como por exemplo os trabalhos investigativos.

Com certa inventividade pode-se argumentar que determinadas investigações são prejudicadas por eventos temporais, mas também podemos pensar situações em que seriam beneficiadas. No meu entendimento deve haver um prejuízo líquido e certo para determinar um serviço como essencial ou nenhuma categoria poderia fazer greve.

A manutenção das atividades essenciais deveria indicar a porcentagem de funcionários que devem continuar trabalhando, imagino que os 80% definidos anteriormente seria mais do que suficiente. Da maneira como fez, o judiciário legislou no vácuo deixado pelo poder responsável, indo contra suas próprias decisões anteriores e contra a constituição que deveria guardar.